Política Nacional de Resíduos Sólidos 


Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)

A Lei 12.305/2010 é um marco em relação à gestão de resíduos sólidos no Brasil e traz avanços quanto ao manejo desses. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é uma lei federal que dispõe sobre todos os aspectos que envolvem a gestão dos resíduos sólidos. É uma lei que começa com diversos termos e conceitos para que se legisle de forma clara sobre o tema e possa atribuir responsabilidade a todas as partes envolvidas na geração e manejo dos resíduos.

Escrever sobre uma lei como esta é uma tarefa desafiadora, pois a letra da lei é bastante direta, e nosso objetivo aqui é apresentá-la de forma resumida.

De início, a Política Nacional de Resíduos Sólidos traz as diferenças dos tipos de resíduos que serão tratados por esta lei e os divide quanto à origem e à periculosidade. Assim estão elencados:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias
públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.

II – Quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.

E o que são os resíduos sólidos a que ela se refere?

Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; (…)

Quais são os princípios que norteiam a Política Nacional de Resíduos Sólidos?

Como princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos, podemos destacar alguns de grande importância, que têm um apelo social que deve ser almejado pela sociedade de forma conjunta. São eles:

I – a prevenção e a precaução;

II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV – o desenvolvimento sustentável;

V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida, e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX – o respeito às diversidades locais e regionais;

X – o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI – a razoabilidade e a proporcionalidade.

Através desses princípios, há a promoção da sustentabilidade de forma conjunta e também a valorização dos resíduos sólidos como bem de valor econômico, trazendo ainda aos catadores cidadania e dignidade da pessoa humana ao reconhecer a importância desse trabalho e desses trabalhadores indispensáveis ao processo.

O que podemos entender como principal objetivo da PNRS?

Como principal objetivo da PNRS, temos a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. A lei ainda traz os instrumentos que deverão auxiliar no atingimento desses objetivos e princípios, e aqui entram vários outros agentes, que vão desde a coleta seletiva de cada município aos órgãos de controle e monitoramento dessas atividades de coleta, logística reversa, destinação e disposição de resíduos. Aqui o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa) e o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima).

Pra entender o que são Rejeitos trazidos no texto acima.

XV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; (…)

Mais dois termos interessantes: Destinação e Disposição final:

VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Todos os entes da Federação precisam estar engajados.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) ainda indica a obrigatoriedade da criação dos Planos Estaduais e Municipais de Gestão de Resíduos Sólidos, como forma de os estados e municípios terem acesso aos recursos da União ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Faz alusão ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Também discorre sobre o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, que deve ser elaborado pelas empresas públicas ou privadas, não apenas como forma de adequação à legislação, mas também como uma maneira de fortalecer a imagem dessas empresas, trazer benefícios econômicos e gerar impactos positivos, ambientais e sociais.

Sobre a responsabilidade dos geradores, do poder público e dos instrumentos econômicos.

Quanto à responsabilidade dos geradores e do poder público, a Política Nacional de Resíduos Sólidos também esclarece a forma como serão ou não responsabilizados todos os geradores, sejam empresas públicas, privadas ou até mesmo geradores domiciliares.

Reforça também a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, conforme as atribuições e procedimentos previstos na seção mencionada.

Discorre sobre a possibilidade de o poder público criar desde linhas de crédito e financiamento até incentivos fiscais, financeiros e creditícios a empresas e entidades que se dediquem à gestão de resíduos. Esse tema precisa de legislação estadual e municipal para que, de fato, esses incentivos possam ser aplicados, o que ainda não ocorre.

Destinar de forma incorreta os resíduos também está proibido!

A Política Nacional de Resíduos Sólidos ainda traz um capítulo sobre as proibições referentes à destinação ou disposição final dos resíduos e, nas Disposições Transitórias e Finais, também informa que estarão sujeitos às penalidades da LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Esta lei possui 57 artigos, sendo bastante extensa sobre o tema. Por isso, aqui buscamos apresentar um resumo da lei. Ela também incentiva a criação de legislações pertinentes por parte dos Estados e Municípios, pois é necessário que essas entidades também atuem em conjunto com a União para que possamos, de fato, atingir os objetivos dessa lei.

Nem tudo é responsabilidade só do Presidente ou dos políticos, né?

Para além do Estado, ela cita algumas vezes as empresas privadas da área de gestão de resíduos. De grandíssima importância são essas empresas, que têm como função principal a gestão de resíduos, pois essa é uma questão da sociedade como um todo, não devendo ser responsabilidade única do Estado. Aqui cabem também você, eu e todo mundo que deseja preservar o amanhã!

A Realixo faz parte dessas empresas que fazem a mudança na gestão de resíduos por um mundo melhor, mais justo e sem lixo! Venha conhecer melhor quem somos e nossos serviços. Visite o nosso site!

Fontes: 

https://semil.sp.gov.br/educacaoambiental/prateleira-ambiental/residuos-solidos-3/


https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htmhttps://incentiv.me/blog/2024/07/18/lei-de-incentivo-a-reciclagem/.

Author: Denis Rennagraduado em Direito e apaixonado por temas ambientais e sociais.

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